Orientações sobre o cadastramento e licenciamento de estações terrenas

Orientações sobre o cadastramento e licenciamento de estações terrenas

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Orientações sobre o cadastramento e licenciamento de estações terrenas

Conteúdo Anatel

Com a aprovação do Edital de Licitação das faixas de frequência de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5GHz e 26 GHz – “Edital 5G”, pelo Acórdão nº 63/2021-CD, publicado em 02 de março de 2021, foram estabelecidas condições específicas para realização da limpeza de faixa, para mitigação de interferências prejudiciais, assim como para o ressarcimento dos custos associados relacionados com estações terrenas operando nas faixas de frequências correspondente às bandas C estendida e C convencional.

No cálculo do ressarcimento, serão consideradas as estações terrenas exclusivamente receptoras cadastradas na base de dados da Anatel, e as estações terrenas transceptoras e transmissoras licenciadas na Agência, em até 30 (trinta) dias contados da publicação do Acórdão do Edital 5G.

A data de 1º de abril de 2021 é a data limite para que as estações terrenas exclusivamente receptoras estejam cadastradas, e as estações terrenas transceptoras e as transmissoras estejam licenciadas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA), sistema STEL, para que sejam consideradas no cálculo de ressarcimento de custos associados à limpeza da faixa (3.625-3.700 MHz) e de mitigação de interferências prejudiciais (3.700-4.200 MHz).

Os procedimentos de cadastramento e de licenciamento são os estabelecidos no Regulamento Geral de Licenciamento (Resolução nº 719/2020, de 10 de fevereiro de 2020). O artigo 5º estabelece que é obrigatório o cadastramento, no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA), sistema STEL, dos dados das estações destinadas à exploração de serviços de telecomunicações, passíveis ou não de licenciamento. O artigo 7º determina que é obrigatório o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, o que inclui as estações transceptoras, observadas as condições e procedimentos estabelecidos no RGL.

Além do que já foi exposto, é importante lembrar, no que concerne as estações exclusivamente receptoras, que a prestadora ou o proprietário podem requerer, a qualquer tempo, proteção contra interferências prejudiciais, conforme previsto no art. 6º do RGL. Para tanto, as estações também deverão estar cadastradas no BDTA, sistema STEL. O pedido de proteção deverá ser acompanhado por justificativa e, se deferido o requerimento, a estação será considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência.

As instruções para o cadastramento e licenciamento de estações terrenas podem ser obtidas no “Roteiro para cadastramento e licenciamento de estações terrenas”, disponível na página da Anatel na Internet: (https://www.gov.br/anatel/pt-br/), opção “Regulado”, opção “Satélite”, seção “Licenciamento de Estações Terrenas”, ou diretamente por meio do hyperlink: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/satelite/licenciamento-de-estacoes-terrenas.

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